- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo a condenação por tráfico de drogas sido fundamentada nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos colhidos nos autos, considerando-se, não apenas a quantidade de droga apreendida, mas as circunstâncias da conduta, pois não foram encontrados utensílios para o uso, apenas material para embalar as drogas, além das provas testemunhais, que indicaram a vivência delitiva do acusado, o qual possui condenação anterior pelo mesmo delito, a reversão dessas premissas fáticas demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido. (EDcl no REsp n. 2.031.900/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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