JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. No caso, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas na residência da corré. Com efeito, os agentes públicos já vinham monitorando os acusados, por meio de campanas e levantamento de dados, acompanhando a movimentação dos veículos utilizados pelos réus para recolherem o dinheiro obtido por menores de idade proveniente da venda de entorpecentes. Os policiais passaram a fazer o monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no local, dando conotação de que ali realmente estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 4. Não merece ser conhecida a insurgência defensiva acerca da busca pessoal e veicular, por falta de prequestionamento, incidindo, portanto, o enunciado contido na Súmula 356 do STF. Precedentes. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados exerciam a função de gerentes do tráfico de entorpecentes, sendo responsáveis por colocar menores de idade para realizarem o comércio das drogas no local, recolhendo o dinheiro oriundo da venda, utilizando-se de dois veículos, com estabilidade e permanência, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas (515 g de maconha e 152,8 g de crack), balanças de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie. Veja-se, ainda, quanto à condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que a arma foi apreendida em local diariamente frequentado por ambos os acusados. 6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela abs olvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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