JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DO INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo; não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 4. A Sexta Turma deste Superior Tribunal traçou diretrizes para avaliar casos em que o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, foi baseado no argumento de que os policiais sentiram cheiro de entorpecentes do lado de fora do imóvel, exigindo "rigoroso escrutínio" do relato policial e cotejo com circunstâncias objetivas do caso (HC n. 697.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022). 5. No caso concreto, policiais militares, em patrulhamento, receberam reclamação de perturbação do sossego oriunda de residência específica; ao chegarem, constataram som alto e forte odor de maconha, bateram à porta e foram atendidos por morador fumando cigarro de maconha. com a porta entreaberta, visualizaram, sobre a bancada, porções de cocaína, balanças de precisão e dinheiro. 6. Verifica-se que, diversamente do paradigma em que se reputou inverossímil a percepção de odor por ausência de lastro fático objetivo e acondicionamento das drogas em locais fechados, a narrativa dos autos descreve consumo de maconha pelo morador na porta e exposição de entorpecentes sobre bancada, circunstâncias objetivas que conferem plausibilidade ao relato policial e caracterizam fundadas razões para o ingresso no domicílio. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.040.827/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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