JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DA MINISTRA JULGADORA. VOTAÇÃO UNÂNIME DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE TEM RAZÃO EM SEU PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp 1.008.792/RJ, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/4/2011). Na hipótese, a Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno da ora embargante por unanimidade. Logo, a declaração de nulidade do voto de um Ministro não levaria à alteração do resultado, razão pela qual afasta-se a apontada nulidade. 2. O caso discutido possui peculiaridades que não foram devidamente analisadas no acórdão embargado, as quais demonstram a necessidade de reforma do decisum proferido pelo Tribunal de origem. 3. Com efeito, verifica-se que a embargante era casada com o autor da herança pelo regime da comunhão universal de bens, no qual forma-se um único patrimônio entre os consortes, englobando todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC. Assim, metade de todos os bens deixados pelo falecido cônjuge da ora embargante, o qual inclui os semoventes discutidos na ação subjacente, são de sua propriedade. 4. Ademais, a despeito da meação existente, o de cujus ainda deixou um testamento contemplando a integralidade dos semoventes à viúva-meeira, ora embargante. 5. Por essas razões, tratando-se de bem divisível (dinheiro), tendo em vista a alienação dos semoventes determinada pelo Tribunal de origem (matéria que se encontra preclusa), e considerando que a embargante, além de possuir 80 (oitenta) anos de idade, é meeira e legatária exclusiva dos referidos bens, revela-se perfeitamente possível (e recomendado) que se proceda à entrega de metade dos valores adquiridos com a alienação dos semoventes, conforme muito bem decidido pelo Juízo de primeiro grau. 6. Além disso, há informações - as quais não foram impugnadas pelo embargado - de que a herança conta com diversos bens - extensas áreas rurais, máquinas, valores depositados, dentre outros -, não havendo, portanto, qualquer risco de prejuízo aos herdeiros. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.207.935/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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