- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. PREMISSA FÁTICA. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. REGIME JURÍDICO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, autoriza a decretação da perda do cargo público, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 2. A Corte de origem, ao afastar a perda do cargo público, expressamente consignou que o crime "não foi praticado com abuso de poder e tampouco perpetrado com violação de dever para com a Administração Pública" e que "o réu agiu na condição de particular e não no exercício da função de policial militar". 3. Para rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e aferir concretamente a existência de abuso de poder ou violação de dever funcional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ. Ademais, a análise específica dos deveres funcionais previstos no regime jurídico-administrativo do cargo de policial militar estadual ocupado pelo Agravado encontra óbice na Súmula n.º 280/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.444.360/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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