- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Configura inegável reformatio in pejus a alteração, de ofício, pelo Tribunal de origem da parte dispositiva da sentença que absolveu os réus, com o fim de admitir a propositura de nova denúncia após a constituição definitiva do crédito tributário, sem que tenha se insurgido o Ministério Público nesse ponto no recurso apelação. 2. A instauração de ação penal por crime contra a ordem tributária sem o esgotamento das vias administrativas viola o enunciado da Súmula Vinculante 24/STF, tendo em vista a ausência de constituição definitiva do crédito tributário. 3. Considerando que a irresignação acerca da litispendência não foi analisada pelo Tribunal de origem por ser mera reiteração do pedido apreciado anteriormente em habeas corpus, verifica-se que a prejudicialidade da matéria. 4. Ademais, a analisar a litispendência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado (AgRg no REsp 1707982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018). 6. A desconstituição das premissas fáticas acerca da capacidade econômica do réu demanda imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 1.461.379/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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