- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90). SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE SUMULAR N.º 284 DA SUPREMA CORTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme demonstrado pela Corte de origem, a matéria tratada nos embargos infringentes se restringia à autoria delitiva imputada ao Acusado, sendo certo que o acórdão recorrido, em nenhum momento, extrapolou o referido limite, ou seja, não houve rediscussão em relação à materialidade do delito, fixação da pena, etc. 2. O dispositivo legal supostamente violado - art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal - possui comando normativo dissociado das razões recursais, na parte em que se aponta nulidade do acórdão dos embargos infringentes com base nas alegações de reformatio in pejus e ofensa ao contraditório e ampla defesa. Aplica-se, no particular, o óbice contido no enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O ardil apontado para majorar a pena-base foi aquele utilizado para encobrir a responsabilidade pela administração da pessoa jurídica, fundamento que não é inerente ao tipo penal violado. 4. O fundamento utilizado para considerar negativa a circunstância judicial referente às consequências do crime não destoou do entendimento desta Corte, pois o considerável montante do tributo sonegado - mais de dois milhões de reais - evidencia, sem sombra de dúvida, consequência extremamente nociva ao erário, o que autoriza a elevação da pena-base. 5. O quantum de aumento na hipótese - 01 (um) ano de reclusão -, revela-se proporcional e fundamentado, em se considerando que a pena abstratamente prevista para o delito é de 02 a 05 anos. Desse modo, não há como, diante da ausência de manifesta ilegalidade, reexaminar a fundamentação apresentada pelo julgador. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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