- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 23/02/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA NA ACUSAÇÃO DE REFERÊNCIA EXPRESSA A MAIOR REPROVABILIDADE DO ATO. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional extrapolou os limites de cognição do apelo interposto pela acusação, pois reconheceu a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 sem que houvesse pedido expresso do órgão acusatório nesse sentido, ampliando, com isso, o efeito devolutivo do reclamo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 230.278/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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