JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE DECLINADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de receptação, considerando o número de peças automotivas apreendidas. 3. Descabe falar em bis in idem. Com efeito, o crime de receptação qualificado restou reconhecido com fundamento no fato dos bens serem destinados à mercancia, o que não se confunde com a quantidade de peças receptadas. Tal circunstância, de fato, denota a maior gravidade concreta da conduta, exigindo a exasperação da básica em atenção ao princípio da proporcionalidade. 4. Hipótese na qual a básica não restou exasperada pelas consequências do crime, não merecendo a reprimenda, no ponto, qualquer reajuste. 5. Mantida a pena estabelecida na sentença, bem como a valoração negativa de circunstância judicial, não se mostra possível abrandar o regime de cumprimento, nos estritos termos do art., 33 do CP. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 789.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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