- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2023, p. 21/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada demandaria a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento de juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de previsão expressa no respectivo título judicial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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