- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MONTANTE DA PENA IMPOSTA. CORREÇÃO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão da Corte local mostrou-se consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável demonstra que a pleiteada substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se mostra medida socialmente recomendável. 2. Quanto à alegação de ter a Corte de origem inovado a fundamentação trazendo informação estranha aos autos, - relativa ao trânsito em julgado da condenação - e, com isso, promovido verdadeira reformatio in pejus, apresenta-se como inovação recursal, não podendo ser objeto de conhecimento por esta Casa Superior de Justiça pelo óbice da preclusão consumativa. Cabia à Defesa valer-se de adequado recurso para arguir, junto à instância ordinária, a aventada impropriedade 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.658.293/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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