- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/02/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITOS NÃO AVENTADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL E COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os pedidos não suscitados no recurso especial, mas apresentados apenas nas razões do agravo regimental, constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. A propósito: "Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais apenas no agravo regimental interpostos contra decisão proferida no recurso especial" (AgRg no REsp 1.647.947/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; sem grifos no original). 2. Prejudicados os pedidos para redução das penas-bases ao mínimo legal e compensação integral entre a confissão e a reincidência para uma das Agravantes, dada a ausência de interesse recursal. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. Reincidência específica. Impossibilidade. Precedentes. 4. Agravante que, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, os fundamentos relativos à negativa de seguimento do apelo nobre pela incidência do Tema Repetitivo n. 924/STJ, e os atinentes à não admissão do recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 83/STJ, 269/STJ e 568/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.976.637/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)
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