- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. REGIME INICIAL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME CARC ERÁRIO SEMIABERTO IMPERATIVO. 1. Nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando a matéria em debate já possua jurisprudência consolidada desta Corte Superior a seu respeito, como no presente caso. Precedentes. 2. O estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena segue a regra prevista no art. 33, § 2º, a, b e c, e § 3º, do Código Penal, segundo a qual deve ser observado o quantum da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do réu, e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2.1. Não obstante os fundamentos do Tribunal a quo a respeito das peculiaridades do caso concreto e das condições pessoais do acusado, não é possível a aplicação do regime inicial aberto pela expressa disposição legal citada, a qual determina a fixação de regime semiaberto ao condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, primário e com as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 2º, b, do CP). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.044.979/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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