- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA . PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. AUTORIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na estreita via do habeas corpus, não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. 2. A tese relativa à quebra da cadeia de custódia do material apreendido não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto de prisão preventiva já foi submetido à apreciação desta Corte Superior no HC n. 786.748, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 29/3/2023, o qual teve o pedido liminar indeferido e aguarda o exame do mérito, além de ter sido reiterado recentemente no RHC n. 177.390, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 13/3/2023, cujo recurso em habeas corpus foi indeferido liminarmente. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 5. "Justificada, pois, a manutenção da medida extrema, a uma porque remanescem os motivos da custódia cautelar validados pelo STJ e, a duas, porque o agravante passou toda a instrução acautelado, com base em decreto preventivo referendado por esta Corte, de modo que inadmissível que se livre solto após a prolação de sentença condenatória. Precedentes". (AgRg no RHC n. 177.179/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 807.790/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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