- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. DIRIGIR VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Consta, do decreto prisional, fundamentação idônea, pois destacou-se a tentativa de fuga do investigado do distrito da culpa, a despeito da ordem de parada emanada da autoridade policial, inclusive com manobras bruscas e direção perigosa, sendo necessários disparos de arma de fogo para que o veículo parasse. 2. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física, perseguição em alta velocidade, e troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do acusado, especialmente quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. 4. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 766.319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 822.453/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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