- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física e perseguição em alta velocidade, é circunstância que justifica a prisão preventiva (AgRg no HC n. 822.453/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023). 2. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. No caso concreto, houve tentativa de fuga, inclusive com manobras perigosas em alta velocidade por vias públicas. Ainda, verificou-se risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente e foi agraciado com a progressão ao regime aberto, mas voltou a delinquir. 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.297/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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