- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liber dade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Apresentada fundamentação concreta , evidenciada na reiteração criminosa do agravante, não há que se falar em ilegalidade na decretação da prisão preventiva. 4. A análise inaugural do tema relativo à nulidade da prova por esta Corte implicaria inevitavelmente indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.144/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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