JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. LIMITE TEMPORAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é ilegal a decisão que vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior de que "o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, es tendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo" (HC n. 370.047/PR, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 1/12/2016). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.777.333/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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