- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o instituto da prescrição seja matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há considerações que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, mormente considerado não ter sido a alegação - termo inicial - enfrentada pelas instâncias a quo. 2. De acordo com o termo de audiência para oferecimento de proposta de suspensão do processo, o feito foi efetivamente suspenso em 24/10/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". 3. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 3 anos entre o recebimento da denúncia (24/11/2017) e a publicação da sentença condenatória (14/9/2021), porquanto suspenso o curso da prescrição entre 24/10/2018 e 5/9/2019. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.945/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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