JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Do acórdão depreende-se que a Corte local analisou a contento as questões referentes à legalidade do DIFAL no caso concreto, inclusive à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.469 e Tema n. 1.093/STF). Decidida a controvérsia de forma fundamentada, consoante ocorreu in casu, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 3. A manifestação do Tribunal a quo acerca da ADI n. 5.469 e do Tema n. 1.093/STF não enseja o prequestionamento do art. 927, I e III, do CPC uma vez que não houve debate na origem acerca da tese jurídica específica vinculada ao dispositivo (Súmula n. 211/STJ). 4. Ademais, a causa foi decidida com base em fundamentação constitucional, a partir da interpretação do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação do entendimento do STF acerca do tema (ADI n. 5.469 e do Tema n. 1.093/STF). Competência do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.583/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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