JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. A comprovação tempestiva do pagamento do preparo, do cumprimento das determinações legais impostas e da tempestividade das razões recursais no ato da interposição do recurso é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente. 4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.177.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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