- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO HABILITADO A RECEBER INTIMAÇÕES. VALIDADE. REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação em nome de um dos patronos quando não há pedido expresso no sentido de que a publicação seja feita em nome de advogado específico. 2. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução. 3. Não comprovado o recolhimento regular do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser admitido, em razão da sua deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.190/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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