JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 89, § 6º, DA LEI N. 9.099/1995. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi beneficiado com a suspensão condicional do processo entre fevereiro de 2017 e maio de 2018, momento em que o benefício foi revogado. Como é cediço, durante o benefício, não corre a prescrição, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Dessarte, não se verifica o transcurso de 2 anos entre o recebimento da denúncia, em 24/2/2016, e a publicação da sentença, em 1º/8/2018, uma vez que o prazo prescricional ficou suspenso por mais de 1 ano. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 472.108/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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