- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a se ntença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, constitui novo título judicial e prejudica o exame do habeas corpus nesta Corte somente quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não é a hipótese dos autos. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4. Na hipótese, verifica-se que as instâncias antecedentes mantiveram a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, assim como para resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, por ser o acusado reincidente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 6. O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder prisão domiciliar quando a agente for "III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" ou "VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 7. O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 754.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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