- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - CP (ARREPENDIMENTO POSTERIOR). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima" (HC n. 338.840/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/2/2016). 2. A Corte estadual, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, consignou que o paciente, após permanecer na posse de numerário da vítima por mais de um ano, apenas restituiu parte do valor após insistência da vítima, a qual inclusive o interpelou extrajudicialmente e não houve o ressarcimento integral. Rever tais conclusões, como pretende a Defesa, demandaria aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4. I nexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e inexistem agravantes ou atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena. Ademais, diante do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 168, §1º, inciso III, do CP, foi aplicado o aumento legalmente previsto no referido dispositivo legal, que é de 1/3. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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