- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO TOTAL DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da causa geral de diminuição do art. 16, do Código Penal pressupõe que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a reparação do dano ou restituição da coisa tenha sido voluntária e integral, e tenha ocorrido até o recebimento da denúncia ou queixa. 2. Na espécie, o Tribunal a quo asseverou que as provas dos autos evidenciam que a reparação integral do dano não foi comprovada e que não ficou demonstrado que o desconto efetuado em relação às verbas rescisórias se referia aos valores objeto de apropriação indébita (e-STJ fls. 648/649); e consignou, ainda, que, malgrado a recorrente tenha restituído, antes do recebimento da denúncia, o dinheiro pago por 2 (duas) clientes, tal devolução não ocorreu de forma voluntária, impedindo igualmente o reconhecimento do arrependimento posterior (e-STJ fl. 649). 3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, no intuito de abrigar a pretensão veiculada no recurso especial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à alegação de que a Corte a quo teria incorrido em reformatio in pejus indireta, porquanto teria, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, afastado suposta conclusão do Juízo sentenciante no sentido de que reconhecer o arrependimento e a voluntariedade da restituição, extrai-se dos autos que, ao contrário do que assevera a recorrente, o Juízo sentenciante, ao afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 16, do CP, não teria reconhecido a voluntariedade da restituição, mas apenas consignado que a benesse não seria cabível em razão da ausência de reparação integral do dano (e-STJ fl. 474), o que foi reafirmado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 648/649). E, como bem ponderou a Corte local, no acórdão recorrido, "nada nos autos indica que ela teria direito à redução de pena decorrente do arrependimento posterior, em caso de absolvição de uma das acusações de apropriação indébita, já que consignado no édito monocrático, apenas, que 'não houve reparação completa' dos danos causados" (e-STJ fl. 649). Desse modo, considerando, ainda, que as reprimendas da ré foram reduzidas, no julgamento do apelo defensivo, não há falar em reformatio in pejus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.019.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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