JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CP). CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP) na terceira fase da dosimetria. 2. Fato relevante. Paciente condenado por crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), tendo sido reconhecido o arrependimento posterior com reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia, mas fixada a fração redutora no mínimo legal (1/3), em razão do ressarcimento apenas após registro de boletim de ocorrência, identificação da autoria e permanência do condenado em unidade de internação. 3. Pretensão recursal. Agravante busca o reconhecimento de ilegalidade na fração de 1/3, sustentando que o art. 16 do CP exige apenas voluntariedade, e não espontaneidade ou celeridade, requerendo a aplicação da fração máxima de 2/3, ou, subsidiariamente, da fração intermediária de 1/2, com consequente redução da pena na terceira fase da dosimetria, bem como o conhecimento do habeas corpus pelo órgão colegiado ou concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus substitutivo e, por consequência, em agravo regimental contra decisão que não o conheceu, é possível revisar a fração de redução da pena aplicada à causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP), de 1/3 para 2/3 ou 1/2; e (ii) saber se a consideração da espontaneidade e da celeridade da reparação do dano, especialmente o lapso temporal entre a prática do crime e o ressarcimento à vítima, constitui critério legítimo para a escolha, dentro do intervalo legal de 1/3 a 2/3, da fração redutora do arrependimento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame do mérito apenas para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício, o que não se constatou no caso concreto. 6. O acórdão de origem apresentou fundamentação idônea para a fixação da fração redutora do arrependimento posterior no patamar mínimo de 1/3, destacando que o ressarcimento à vítima ocorreu somente após o registro do boletim de ocorrência, a identificação da autoria e a saída do condenado de unidade de internação, evidenciando menor presteza e espontaneidade na reparação do dano. 7. A escolha do quantum de redução decorrente da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, dentro da faixa legal de 1/3 a 2/3 prevista no art. 16 do CP, submete-se ao juízo de valoração das instâncias ordinárias, que devem considerar a espontaneidade e a celeridade na reparação do dano ou restituição da coisa, podendo o maior lapso temporal justificar a adoção da fração mínima. 8. O ressarcimento integral do dano antes do recebimento da denúncia constitui requisito para a incidência do arrependimento posterior, mas não implica, por si só, direito subjetivo à aplicação da fração máxima de 2/3, sendo legítima a modulação da fração em função das circunstâncias concretas da reparação. 9. A alteração, em habeas corpus, da fração redutora de 1/3 para 2/3 ou 1/2 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao grau de espontaneidade e à celeridade do ressarcimento, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 10. As razões apresentadas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se encontram alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios de aplicação da minorante do art. 16 do CP e à vedação de revolvimento probatório em habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP). Tese de julgamento: 1. A fixação da fração redutora da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP), entre 1/3 e 2/3, deve considerar, além da reparação integral do dano antes da denúncia, a espontaneidade e a celeridade do ressarcimento, sendo legítima a adoção da fração mínima quando demonstrada menor presteza do agente. 2. O ressarcimento integral do dano antes do recebimento da denúncia é requisito para a incidência do arrependimento posterior, mas não gera direito à aplicação da fração máxima de redução da pena. 3. A revisão, em habeas corpus, da fração de diminuição aplicada em razão do arrependimento posterior, para majorá-la dentro do intervalo legal, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus substitutivo. 4. É inadmissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, podendo o Tribunal, contudo, examinar eventual constrangimento ilegal apenas para fins de concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16; CP, art. 155, § 4º, II; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.026.556/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.05.2023; TJSC, Apelação Criminal 0003036-48.2017.8.24.0022, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 08.09.2022. (AgRg no HC n. 1.051.562/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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