JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 21/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme expressamente registrado na decisão monocrática (fl. 642, e-STJ), "em momento algum o ente público deixou de reconhecer que o recolhimento a maior, nas circunstâncias acima (base de cálculo real inferior à base de cálculo presumida no regime de 'substituição tributária para a frente), gera crédito em favor do contribuinte'". A questão controvertida é de natureza mais específica do que o que foi veiculado pela agravante. 2. O reconhecimento da omissão se deu em contexto absolutamente diverso, qual seja, pelo acolhimento da argumentação do ente público no sentido de que o reconhecimento judicial (inclusive na tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com Repercussão Geral) a respeito da existência de crédito não obsta a atividade fiscalizatória. Por tal motivo, é necessário que o Tribunal de origem tivesse se pronunciado a respeito da alegação veiculada nos Aclaratórios da Fazenda Pública, no sentido de que a CDA resulta de procedimento fiscalizatório segundo o qual, ainda que admissível em tese a existência de crédito passível de restituição, a fiscalização da Receita da Fazenda do Estado de São Paulo teria constatado que a empresa não comprovou ter realizado operações de venda com valor real inferior ao presumido em lei. 3. Da mesma forma, constatou-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta inovação recursal, consistente na ampliação do objeto do Agravo de Instrumento (supostamente interposto para discutir apenas prescrição e decadência, e posteriormente modificado, em razão de petição na qual a empresa teria solicitado manifestação sobre o Tema 201/STF). Note-se, no ponto, que a argumentação da agravante tem por finalidade defender que a matéria é de ordem pública, e que, portanto, mereceria conhecimento de ofício, mas essa linha de defesa reproduz argumentação relativa a uma decisão nem sequer tomada nas instâncias de origem. 4. O que se tem, objetivamente, é que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito dos dois pontos acima indicados, razão por que fica confirmado o julgamento monocrático. 5. Por último, em relação à Súmula 7/STJ, o seu enunciado é inaplicável na hipótese dos autos, pois não se chegou a examinar o mérito da pretensão recursal. Assim, o juízo a respeito da violação do art. 1.022 do CPC não demandou o revolvimento do acervo fático-probatório, restringindo-se a identificar que os pontos suscitados pelo ente público não foram efetivamente valorados no acórdão hostilizado e são relevantes para o julgamento da lide. Questão estritamente jurídica, portanto. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.299.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 06/03/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA, EM 24/10/2016, VISANDO A RESTITUIÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ICMS-ST, APENAS QUANTO ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGE…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 30/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença em Ação Ordinária, contra decisão que determinou que o agravado seja oficiado à SEFAZ para que indique o faturamento bruto da empresa e que…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 14/08/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recurs…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RESP 1.127.815/SP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu que "A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os fundam…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.