- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. "ATITUDE SUSPEITA". ILICITUDE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial a respeito dos limites de atuação das guardas municipais e guardas civis metropolitanas, cujas atribuições constitucionais não incluem atividades ostensivas típicas das polícias militares estaduais e da Polícia Rodoviária Federal, nem tarefas investigativas, a cargo das polícias civis e da Polícia Federal. 3. Nesse caso, a abordagem dos guardas municipais decorreu de "atitude suspeita" constatada pelos agentes públicos, que decidiram parar a viatura e abordar o paciente, que reagiu de forma inesperada ao visualizar a aproximação da viatura que trafegava calmamente, empreendeu disparada. Em seguida, os guardas iniciaram perseguição, e o paciente escalou o muro de uma residência e ingressou no imóvel. Em cima da laje, o paciente arremessou um objeto sobre o telhado. Os guardas recuperaram o objeto arremessado, tratando-se de vinte e cinco pedras de crack. O paciente foi preso no interior da residência. 4. Pela leitura dos documentos apresentados, constata-se que as circunstâncias que antecederam a abordagem não se enquadram nos limites estabelecidos pela interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tornam válidas as abordagens realizadas por guardas municipais. 5. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (HC n. 793.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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