- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ULTRAPASSADOS. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, anulando provas obtidas pela Guarda Municipal e absolvendo o paciente da imputação de tráfico de drogas. 2. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece os limites da atuação das guardas municipais, validando sua atuação apenas em situações de flagrância devidamente justificadas. 3. No caso concreto, a abordagem dos agentes careceu de justificativa concreta, sendo baseada em suspeitas subjetivas, o que afasta a configuração de flagrância e reforça a ilicitude das provas obtidas. A atuação ultrapassou os limites constitucionais definidos no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, configurando atividade investigativa e ostensiva indevida. 4. No julgamento da ADPF 995, o STF reafirmou que, embora integrem o Sistema de Segurança Pública, as guardas municipais não podem exercer funções próprias das polícias. - E ainda que se admita a atuação da Guarda Municipal, não pode ser superada a exigência da fundada e concreta suspeita, o que não ocorreu na espécie. 5. A ilicitude das provas obtidas contamina todo o material probatório subsequente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 969.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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