- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No tocante ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que esta Corte Superior, na decisão de e-STJ fls. 537/539, fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em simetria ao parâmetro utilizado na origem, que teve por base apenas o quantum da condenação (art. 33,§ 2º, alínea "c", do CP), não havendo interesse recursal no ponto. 2. O Supremo Tribunal Federal na Proposta de Súmula Vinculante, pendente de proclamação de julgamento em sessão presencial, decidiu no sentido de que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/03) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Assim, reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.069.783/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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