- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. 2. O embargante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O regime inicial deve ser o aberto, conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação da pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Tese de julgamento: "A Súmula Vinculante n. 59 do STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2.472.179/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.475/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.411.443/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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