- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 27/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NÃO CABIMENTO. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios por constituir indevida inovação recursal. 3. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, constata-se a existência de constrangimento ilegal, derivado do regime inicial de cumprimento de pena impingido ao recorrente. Com efeito, na forma da Proposta de Súmula Vinculante n. 139, do STF, pendente de proclamação de julgamento em sessão presencial, "é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/03) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)". 4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.254/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.