- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS/COFINS. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" . 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.236.495/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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