- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 15/08/2023, p. 21/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/04/2023. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que declarou a competência do Juízo Estadual, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, já que o Juízo Federal reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva. Contudo, o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao asseverar que o medicamento pleiteado não integra a lista do SUS. III. Sendo o medicamento integrante ou não da lista do SUS, mantém-se o entendimento exposto no acórdão embargado, já que o interesse jurídico da União foi expressamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Assim, na forma da jurisprudência desta Corte, afastada a legitimidade passiva da União, pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça estadual para o deslinde da controvérsia. IV. Por outro lado, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Assim, não se lhe pode atribuir qualquer vício, quanto à matéria de fundo, que, por óbvio, não poderia ter sido apreciada, não havendo, portanto, qualquer omissão quanto ao pretendido pronunciamento do STJ sobre as disposições legais e constitucionais relacionadas ao mérito da controvérsia. V. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no CC n. 193.753/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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