- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/08/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela ilegitimidade passiva dela, e levando-se ainda em consideração tratar-se de medicamento registrado na ANVISA, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processamento e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 174.004/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 10/12/2021.)
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