- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/08/2023, p. 21/08/2023
HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CRIANÇA ENVIADA IMEDIATAMENTE À ADOÇÃO, SEM AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES DE GUARDA MOVIDAS PELA FAMÍLIA EXTENSA QUE ESTÃO EM TRAMITAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO DA CRIANÇA DE CONVIVER COM SUA FAMÍLIA. PRIORIDADE QUE DEVE SER DADA À FAMÍLIA NATURAL. SENTENÇA QUE DESTITUI O PODER FAMILIAR, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO IMPLICA A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA E DEFINITIVA NECESSÁRIA À RETIRADA DA CRIANÇA DE SUA FAMÍLIA NATURAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O ENCAMINHAMENTO À ADOÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ POSSIBILIDADE, AINDA EM ABERTO, DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR PELA GENITORA OU DE CONCESSÃO DE GUARDA ÀS AVÓS. 1. Descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto perante Tribunal de Justiça, por aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade. 2. Flagrante ilegalidade na sentença que, ao julgar procedente ação de destituição do poder familiar, de forma automática e não fundamentada, encaminha imediatamente a criança à adoção, sem aguardar o trânsito em julgado. 3. A criança e o adolescente têm direito fundamental à convivência familiar, prioritariamente no seio da família natural, de modo que o encaminhamento para adoção, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de extinção do poder familiar. 4. Caso concreto em que pende de julgamento apelação interposta contra sentença de procedência da ação de destituição do poder familiar, cujo julgamento foi convertido em diligência justamente para a elaboração de novo estudo multiprofissional, considerando a identificação de relação afetuosa entre mãe e filha. 5. Atitude elogiável do Tribunal de origem de averiguar, com maior profundidade, a suposta inaptidão da mãe para criar sua filha, mormente considerando que a manifestação da genitora de entregar a filha à adoção foi objeto de posterior arrependimento e que eventual violência doméstica não pode servir de fundamento para a destituição de seu poder familiar, sob pena de se institucionalizar uma segunda violência de gênero. 6. Estão em trâmite, ainda, duas ações de guarda movidas pelas avós da menor, a indicar que, caso a mãe seja efetivamente destituída do poder familiar, ainda há a possibilidade de a menor ficar sob os cuidados da família extensa. 7. Impossibilidade, no entanto, de se determinar, na via estreita deste habeas corpus, que a criança retorne imediatamente à convivência de sua genitora, tendo em vista a necessidade de aprofundamento probatório para se confirmar que a mãe teria efetivamente condições de manter o poder familiar, mormente quando o próprio Tribunal de origem entendeu ser necessária a realização de novo estudo multiprofissional para tanto. Ordem concedida de ofício apenas para impossibilitar o encaminhamento à adoção antes do trânsito em julgado da ação de destituição e das ações de guarda. (HC n. 776.660/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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