- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRIMEIRA PACIENTE (M.) INFANTE DESABRIGADA E INSERIDA EM PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE IR E VIR. SEGUNDA PACIENTE (S.) PRIMA DA GENITORA DE M. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO E CAPACIDADE DE CUIDAR DA CRIANÇA. INDEFERIMENTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO, NEM SEQUER POR VIA REFLEXA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, ATÉ PORQUE NA OCASIÃO EM QUE CONSULTADA, ELA PRÓPRIA MANIFESTOU NÃO TER INTERESSE NA ADOÇÃO DE M. PREJUDICIAL PARA OS INTERESSES DA CRIANÇA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCI DO PROCESSO DEVE CAMINHAR PARA FRENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA IMPÕE RESOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR, DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAVA M. SOB OS CUIDADOS DOS SEUS GENITORES. AMBIENTE DE USO DE DROGAS E BEBIDAS. NÃO ADERÊNCIA AOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELA REDE DE ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES. NOTÓRIA INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR AUTORIZA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRECEDENTES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DE TENRA IDADE NÃO RECOMENDA NOVA RUPTURA EM SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público de Santa Catarina de destituição do poder familiar c/c acolhimento institucional e tutela de urgência contra A. P da S e J. da S., em benefício da menor M. L. da S., nascida aos 10/03/2023, indeferiu os pedidos de habilitação de S. R. S. M. (terceira interessada, prima da genitora da infante) e de conversão do julgamento em diligência para fins de realização de estudo psicossocial. 2. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvituar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta, à liberdade de locomoção da primeira paciente. 4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que indeferiu pedido de conversão de julgamento de apelação em diligência para fins de aferição da capacidade terceira interessada (S. - prima da genitora) de cuidar da infante M., pois tal ato judicial não repercute, nem sequer indiretamente, no seu direito de ir e vir. 5. Não é do melhor interesse da infante que estava em situação de risco sob os cuidados da genitora, que se acha inserida num cenário de uso de drogas ilícitas e de ingestão de bebidas alcoólicas, de instabilidade emocional/psíquica e que não adere aos tratamentos já disponibilizados pela rede de assistência, o retardamento no julgamento da apelação contra sentença de destituição de poder familiar, com a conversão do julgamento em diligência, para aferir se parente de sua genitora, que se mostrou indecisa quanto a pretensão de criar da criança, tem capacidade e condições para dela cuidar. 6. Há entendimento jurisprudencial no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da prioridade da família natural sofre flexibilização a depender do caso concreto, devendo ser observado sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, havendo uma relativa prioridade da família natural ou extensa. 7. A notória inviabilidade de manutenção do poder familiar reclama que, pelo menos, sejam tomadas providências para o início de colocação da criança em família substituta, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença. 8. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios, entendimento que se aplica também na hipótese de destituição de poder familiar. 9. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família substituta há pelo menos 6 (seis) meses, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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