JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO DE APELAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691/STF. NECESSIDADE, IN CASU. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM RAZÃO DA INSUFICÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOBRETUDO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ATUAL DOS GENITORES (IMIGRANTES VENEZUELANOS) QUE, SEGUNDO NOTÍCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, COM APOIO DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE ORIENTAÇÃO E DE PROMOÇÃO PESSOAL, SUPERARAM A "SITUAÇÃO DE RUA", ENCONTRANDO-SE COM MORADIA E EMPREGO COM CARTEIRA ASSINADA. SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O IMEDIATO ENCAMINHAMENTO DAS CRIANÇAS À ADOÇÃO. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO, URGENTE, DAS VISISTAS DOS GENITORES NA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, A FIM DE PRESERVAR OS LAÇOS DE AFETIVIDADE. NECESSIDADE, SEM PREJUÍZO DE NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE REINTREGRAÇÃO FAMILIAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Em juízo de cognição sumária, tem-se que a hipótese dos autos guarda a aludida excepcionalidade, a autorizar o conhecimento da presente impetração, de ofício, por parte desta Corte de Justiça. 2. É preciso fazer o registro que o decisum combatido encerra notável (e elogiável) prudência ao determinar a conversão do julgamento do recurso de apelação em diligências, a fim de promover estudo social atualizado dos genitores, o que permitirá, em atenção aos melhores interesses dos infantes, melhor sopesar a gravidade da medida de destituição do Poder familiar, possivelmente desproporcional - digo eu - aos fatos imputados aos genitores, os quais poderiam não revelar, em princípio, abandono dos menores em questão ou situação de risco a sua integridade, mas, sim, de situação de incontroversa dificuldade econômica de algum modo contemporizada, atualmente, pela inclusão da família em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção pessoal e, principalmente, pelo exercício de emprego pelo genitor com carteira assinada e moradia condigna. 3. Todavia, o decisum impugnado, a despeito de reputar indispensável a complementação da instrução probatória, permitiu, expressamente, o cumprimento do comando ali contido, concernente ao imediato encaminhamento das crianças para uma família substituta, em adoção - no caso, sem qualquer viés de acautelamento -, o que tem o condão de romper, em tese e em definitivo, o vínculo de filiação dos genitores, a prejudicar sobremaneira o julgamento do próprio recurso de apelação (convertido em diligência). A inserção imediata das crianças em processo de adoção, promovendo, em tese, a criação de vínculos afetivos com terceiros, passíveis de serem rompidos a qualquer tempo, a considerar a precariedade da decisão que a subsidia, não labora em favor da segurança jurídica e, muitos menos, converge com os interesses prioritários das crianças, submetendo-as, nessa hipótese, a uma nova ruptura dos laços afetivos que tendem a se formar com o pretensos adotantes. 4. O imediato encaminhamento das crianças para uma família substituta, em adoção, também se mostra prematura, a considerar a alegação expendida pela impetrante, de que se encontram em tramitação duas ações de guarda da família extensa, ajuizadas por tios das crianças, irmãos da mãe (parte da família mora em Criciúma/SC e outra parte em Brasília/DF), que teriam, em se reconhecendo a impossibilidade de genitores exercerem adequadamente o poder familiar, a preferência no acolhimentos dos infantes. Tal linha de argumentação, absolutamente relevante e pertinente, deve necessariamente ser sopesada, com precedência, por evidente, a qualquer deliberação destinada à colocação das crianças no cadastro de adoção, o que, pelo que se constata, nem sequer foi objeto de ponderação na origem. 5. Nesse quadro, ganha relevância, ainda, a argumentação expendida pela Defensoria Pública quanto à necessidade de se promover - desde que ausente qualquer risco ao bem-estar das crianças - a preservação da convivência familiar por meio da realização de visitas em ambiente coletivo e junto à equipe técnica da instituição de acolhimento, o que contribui para a manutenção dos laços familiares e pode fornecer, principalmente, mais elementos à equipe técnica para a elaboração dos estudos e dos correlatos relatórios. 6. Ordem concedida de ofício, para, convalidando a liminar anteriormente deferida, que restabeleceu as visitas dos genitores às crianças na instituição de acolhimento, em harmonia com a decisão do TJSC que determinou a realização de novo estudo social, sem prejuízo de novo exame do pedido de reintegração familiar das crianças, sobrestar os efeitos da sentença no tocante à determinação de encaminhamento imediato das crianças para adoção, até o trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar subjacente (condicionada, em todo caso, à análise acerca da possibilidade de acolhimento das crianças pela família ampliada). (HC n. 771.044/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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