JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 2. Instruído adequadamente o incidente com as informações prestadas pelos juízos suscitados (art. 954 do CPC) e tendo havido a manifestação da parte interessada em sede de agravo interno, ora apreciado, não há se falar em violação do contraditório e da ampla defesa. 3. Não prospera a afirmação da agravante de que o montante bloqueado é fruto de ativos decorrentes de execução fiscal e, portanto, inexiste o conflito de competência quando se tratar de execução fiscal. Isso porque, o provimento jurisdicional emanado pelo Juízo do cumprimento de sentença foi oriundo de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, demanda de natureza privada. 4. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. 5. A discussão a respeito do direito à moradia referido pela agravante não pode ser analisada no âmbito do conflito de competência, cuja finalidade é, apenas, a definição do Juízo competente para o processamento e julgamento de determinada causa. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 192.038/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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