JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n. 1.151/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4. No caso, o Juízo da execução trabalhista determinou a intimação da recuperanda para o pagamento do débito, sob pena de penhora, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. 5. Por fim, não há se falar em incidência da Súmula n. 59/STJ, pois, tratando-se de matéria de competência absoluta, como, na espécie, "(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de falência e recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei para a interposição de conflito de competência, o qual pode ser manejado a qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente passa a deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda" (AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 192.559/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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