- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO REPRESENTADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. C onsta dos autos que os policiais receberam informações de que adolescentes estariam envolvidos com tráfico de drogas no município, o que levou à abordagem do corréu G. E. de P. M. quando saía de sua residência; conforme depoimentos do policiais, ele teria autorizado a entrada em sua residência a fim de realizarem buscas no local e, na sequência, no interior da residência, encontraram o paciente em nítida situação que denotava sua participação na infração. 3. Sabe-se que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais na residência indicada. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro do local, encontra-se diante de uma situação de flagrância, o que, como visto, não ocorreu no caso. Nesse sentido: HC n. 442.363/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/9/2018; AgRg no REsp n. 1.704.746/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/3/2018. 4. Na espécie, não foram indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente a afirmação de que a entrada foi franqueada por um dos envolvidos. Vale ainda ressaltar que não há registro nos autos de consentimento do proprietário para o ingresso na residência. À vista disso, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas com a invasão do domicílio sem mandado judicial. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, e, em consequência, para absolver o paciente da prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputada no Processo n. 5026112-26.2021.8.24.0038/SC, determinando a sua imediata soltura. (HC n. 786.450/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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