- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 10/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 10/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Penal, que possui aplicação subsidiária ao Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que será realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2º e 244). 2. Da mesma forma, esta Corte possui entendimento consolidado de que para que seja realizada busca domiciliar é necessário haver justa causa para o ingresso no imóvel, o que não se faz presente com meras denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos de crime. 3. Na hipótese dos autos, os agentes públicos receberam foto da Adolescente e informação de que ela estaria realizando tráfico de drogas na região da Aldeiade Carapicuíba, o que os motivou a realizar a abordagem do veículo que transportava a menor, tendo sido apreendidos entorpecentes em seu poder. Por essa razão, os policiais se deslocaram até a residência da Adolescente e lá encontraram mais drogas, resultando a apreensão no total de "1.690 eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 908,77 g., 366 porções de maconha, com peso líquido de 2.467,1 g., 226 porções de maconha, com peso líquido de 322,07 g. e 1.000 porções de crack, com peso líquido de 196,6 g". 4. O conjunto probatório comprova que a operação policial não ocorreu de forma lícita, pois a ação dos agentes públicos foi motivada por simples denúncias anônimas. Ao contrário do alegado pela Acusação, não foi patrulhamento de rotina que ensejou a ordem de parada do veículo. Esta decorreu de denúncias anônimas obtidas pelos policiais. Portanto, não identifico a existência de elementos indiciários suficientes do cometimento de atos infracionais, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela. 5. Quanto ao ingresso em domicílio, este foi justificado pela apreensão prévia de entorpecentes durante busca pessoal e pela suposta confissão da Adolescente, de que armazenava drogas em sua residência, seguida de suposta autorização para o ingresso em domicílio. A Jurisdição ordinária destacou, ainda, o caráter permanente do delito de tráfico de drogas. 6. "É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito" (AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original). 7. Outrossim, em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "[a] constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência" (AgRg no HC n. 773.899/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023). 8. Além disso, não há nenhuma comprovação documental de que houve autorização voluntária e livre de coação para o ingresso no domicílio, sendo certo que a palavra dos agentes policiais acerca da suposta autorização não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório. Inclusive, a proprietária do imóvel sequer foi ouvida em Delegacia ou em juízo para corroborar a afirmação dos policiais. Nem a adolescente confirmou a autorização para ingresso em domicílio, inexistindo, portanto, provas de que o ingresso teria sido regularmente autorizado. 9. Portanto, considerando que as provas coletadas por meio da busca pessoal e da busca domiciliar são ilícitas, a própria demonstração da materialidade e da autoria está viciada, o que impõe a manutenção da declaração de nulidade do processo e da absolvição da Paciente do ato infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.634/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
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