- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. No caso dos autos, há apenas a referência de que "a força policial fez a abordagem do réu após o avistarem dispensando algum objeto, tendo ele confirmado que estava comercializando drogas e que as mantinha em sua residência, oportunidade que se deslocaram ao local e tiveram acesso franqueado pelos seus pais". 3. Assim, verifica-se que, com relação à busca pessoal, até havia fundadas suspeitas, já que, após denúncia de parente do paciente, indicando o seu endereço e a sua motocicleta, ele foi visto pelos policiais na referida motocicleta, com as luzes apagadas, além de ter dispensado um objeto, que não foi localizado. 4. Não obstante, quanto à busca domiciliar, não é crível que o próprio paciente tenha, por livre e espontânea vontade, confessado que possuía drogas em sua residência, além disso, não se comprovou que a entrada dos policiais tenha sido, de fato, franqueada pelos pais do paciente. 5. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 6. Nesse contexto, não havendo fundadas razões, afigura-se ilegal a busca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova. 7. Habeas Corpus concedido para declarar ilegal a apreensão das drogas e demais provas obtidas no flagrante realizado e, por consequência, anular a condenação imposta ao paciente, na qual fica absolvido, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. (HC n. 813.340/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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