- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a abordagem se deu tão somente por ser o paciente Magno "já conhecido pelo envolvimento em atividade de traficância", o que não constitui fundamento apto a justificar a revista pessoal. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova. 3. A descoberta a posteriori de entorpecentes, na residência dos pacientes, não convalida a abordagem inicial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida. Além disso, não há prova concreta de que o paciente tenha autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio. 4. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e absolver os pacientes dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiverem presos. (HC n. 812.559/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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