- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que o "colegiado estadual, analisando as especificidades fáticas do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé e do dever de informar, concluiu que em momento algum o recorrente teve expectativas frustradas ou a confiança traída, de modo que não ficaram desatendidos os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informar". 2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que as "alegações da recorrente contra o julgamento somente poderiam, eventualmente, ter sua procedência verificada se se pudesse realizar o reexame das provas, visto que o Acórdão recorrido fundamenta-se em cerrada análise fático-probatória e não em deslinde de teses jurídicas. Incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça". 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.325.151/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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