- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois, apesar de constar, do voto e da ementa do acórdão embargado, a absolvição do embargante pelo crime previsto no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, este foi condenado na ação penal de origem pelos delitos previstos no art. 1º, II e III, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 do CP. 2. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar erro material, razão pela qual, no voto do acórdão embargado, onde se lê: "Ante o exposto, dou provimento ao regimental para conhecer do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para absolver o agravante da imputação descrita no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 (art. 386, VII - CPP)", leia-se: "Ante o exposto, dou provimento ao regimental para conhecer do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para absolver o agravante (art. 386, VII - CPP)." 3. Na ementa, onde se lê: "4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 (art. 386, VII - CPP).", leia-se: "4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante (art. 386, VII - CPP)." 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.889.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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