- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. VANTAGEM ECONÔMICA. CRITÉRIO DESCONSIDERADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. REQUISITOS DO ART. 57 DO CDC ATENDIDOS. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, "Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). 2. No caso, as infrações imputadas à parte recorrente decorreram de práticas ofensivas aos direitos básicos de informação do consumidor na seara do comércio eletrônico, como regulado pelo Decreto n. 7.962/13, sem correlação imediata com a episódica vantagem econômica do fornecedor. Logo, o critério do benefício pecuniário há de ser mitigado na aferição do quantum da multa sancionadora, pois, do contrário, seria inviável conformar a conduta do agente ao princípio de direito que inspirou o legislador a elaborar a norma consumerista. 3. Incensurável o acórdão recorrido, no passo em que, ressaltando a peculiaridade de a conduta irregular não decorrer de efetivo prejuízo ao consumidor, apontou a gravidade da infração e a condição econômica do infrator como critérios bastantes para aferição da sanção pecuniária, nos termos do art. 57 do CDC. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.897.703/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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