JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PROCON. ARTS. 56, I, E 57, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). GRUPO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Havendo violação a direito do consumidor, cabe à autoridade administrativa não só determinar a devolução de valores já pagos e outras medidas de prevenção e reparação, como impor sanções previstas na legislação. Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Logo, o benefício econômico é apenas um dos critérios, não prevalecendo quando, na situação particular, enfraquecer ou inviabilizar a pró pria ratio da multa. Vale dizer, perde peso se tolhe quer a punição exemplar da conduta ilícita, quer o caráter educativo da reprimenda, a dissuasão de novas infrações, inclusive de terceiros em posição assemelhada. Do contrário, aí, sim, haveria evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no dever constitucional e legal do Estado de proteção do consumidor, ou, em outras palavras, afloraria uma espécie de caráter confiscatório reverso (em prejuízo do efeti vo interesse público). Por outro lado, se o infrator integra grupo econômico, é o porte maior deste que, logicamente, servirá de base para o arbitramento. 3. Impossível, in casu, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, lastreadas na prova dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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