- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 57 DO CDC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do valor da multa administrativa e dos critérios utilizados para sua fixação (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica) demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem assentou que o valor da multa observou os parâmetros legais e que a base de cálculo utilizada decorreu da inércia do fornecedor em apresentar documentos comprobatórios do faturamento real. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.819/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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